Projeto de lei quer incluir as entidades que usam canais comunitários em serviço de TV a cabo e as entidades executoras de serviço de radiodifusão comunitária Também está pronto para ser analisado em 1º turno pelo Plenário o PL 2.080/ 05, do deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), que altera o artigo 8º da Lei 12.733, de 1997, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado. Ele inclui as entidades que usam canais comunitários em serviço de TV a cabo e as entidades executoras de serviço de radiodifusão comunitária como beneficiárias de programas de incentivo à cultura. Na reunião de ontem da Comissão de Fiscalização Financeira, o relator, deputado Domingos Sávio, opinou pela aprovação da matéria com a emenda nº 2, que apresentou, e pela rejeição da emenda nº 1, da Comissão de Cultura.

A emenda nº 2 estende o alcance do projeto às rádios e televisões comerciais, mas exige que os programas tenham conteúdo exclusivamente educativo e cultural (inciso XIII acrescentado ao artigo 8º da lei). Além disso, assim como o  projeto original, condiciona o recebimento dos recursos pelas entidades executoras de Serviço de Radiodifusão Comunitária à criação  de conselhos comunitários (parágrafo único acrescentado). Para o relator, a emenda atende ao objetivo original do projeto sem, no entanto, restringir o alcance da norma apenas às rádios e televisões comunitárias.

Durante a discussão do parecer, a deputada Elisa Costa (PT) ponderou que o projeto fosse incluído num debate maior, abrangendo as ações em curso e as propostas de mudanças na lei de incentivo à cultura, bem como o estudo das sugestões relativas ao Fundo Estadual de Cultura. O deputado Domingos Sávio concordou com a ampliação dos debates, mas opinou que a continuidade da tramitação do projeto não compromete essas discussões. Emenda nº 1 – A Comissão de Cultura, ao apresentar a emenda nº 1, lembrou que o artigo 8º da lei não menciona a pessoa jurídica a ser beneficiada, mas sim os projetos culturais. Para essa comissão, ao vincular o benefício à atividade a ser executada, o legislador teve a intenção de assegurar o controle de sua utilização em projetos estritamente de caráter artístico ou cultural, sem deixar margem a que entidades culturais que atuem em outras frentes, como é o caso das rádios e TVs, possam fazer uso desses recursos para fins diversos. A emenda nº 1, então, altera o projeto para adequá-lo aos pressupostos da lei estadual, preservando sua finalidade original. Propõe, para isso, a seguinte redação para o inciso XIII: “rádio e televisão, destinados a veiculação exclusiva em canais comunitários ou educativos e culturais sem fins lucrativos”.

Assembléia Informa, 04 de maio de 2006

da Assembléia Informa


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